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Dez, 2023
Todos os estabelecimentos educacionais têm a obrigação de proporcionar aos seus estudantes um sistema de ensino adequado que os ajude no processo de aprendizagem. Isso implica na criação de um ambiente sadio, democrático e que esteja atento e assista às necessidades particulares de cada estudante.
No contexto das instituições de ensino, há uma série de compromissos contratuais e legais inerentes à oferta de seus serviços educacionais, os quais refletem na sua responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é compreendida como uma obrigação intrínseca a toda ação ou omissão que viola uma norma, seja ela legal ou contratual.
Contudo, para que esta responsabilidade seja caracterizada, três elementos devem estar presentes: a conduta, o dano e a conexão causal entre ambos.
Existem duas modalidades de responsabilidade civil: a subjetiva, que leva em consideração a culpa; e a objetiva, que ocorre independentemente de culpa, necessitando apenas da concretização da conduta danosa.
O Código Civil deixa claro que os estabelecimentos educacionais que acolhem alunos mediante pagamento de mensalidade são responsáveis pela reparação civil de seus educandos (Artigo 932, inciso IV, do Código Civil). Além disso, estipula que essa responsabilidade é objetiva (Artigo 933 do Código Civil), mesmo na ausência de culpa direta por parte da instituição.
Além de está prevista no Código Civil, a responsabilidade objetiva também encontra respaldo nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme as definições deste último, as escolas são consideradas fornecedoras de serviços, enquanto os alunos e seus responsáveis figuram como consumidores, o que representa verdadeira relação de consumo.
Isto implica em dizer que, se uma instituição de ensino causar dano a um aluno e esse dano estiver relacionado à prestação de seus serviços, ela será responsável pelo ocorrido e terá a obrigação de reparar o prejuízo gerado. Destaca-se, que isso se aplica a qualquer dano decorrente da relação de consumo, seja físico, material ou moral.
Portanto, condutas como discriminação praticada por professores ou colaboradores, bullying, agressões físicas, reprovação indevida em disciplinas, situações ligadas à integração de estudantes com deficiência e tantas outras ocasiões, podem ser consideradas falhas na oferta de serviços educacionais — resultando na responsabilização objetiva do estabelecimento de ensino particular, desde que evidenciada a conduta danosa, a presença do dano e a relação causal entre ambos.