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Fev, 2025
A IMPORTÂNCIA DA EXECUÇÃO CIVIL NO CONTEXTO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL
Imagine que você tem um contrato com alguém que não cumpriu o combinado, seja não pagando uma dívida, não entregando um produto ou não fazendo um serviço. A execução civil é como uma ferramenta legal que te ajuda a fazer valer esse contrato na justiça.
No entanto, é necessário saber entender seu contexto jurisdicional. Nesse sentido, a execução civil desempenha um papel fundamental na concretização do direito material, sendo o instrumento que efetiva as decisões judiciais e proporciona ao credor a satisfação de seu crédito.
É importante analisar a relevância desse instituto jurídico no contexto da efetividade jurisdicional, destacando suas bases doutrinárias.
O processo de execução civil constitui a etapa em que o direito abstrato reconhecido na esfera cognitiva é transformado em resultado concreto. Sem essa fase, a jurisdição careceria de efetividade, relegando os direitos declarados à condição de meras expectativas jurídicas. No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças significativas para a execução, buscando maior celeridade e eficiência na satisfação do crédito, que nada mais é do que o recebimento da dívida pelo credor. Uma expectativa há tanto tempo criada por pessoas.
A execução civil configura-se como a etapa do processo em que o Estado, por intermédio de suas prerrogativas jurisdicionais, assegura a realização prática do direito reconhecido em juízo. Nas palavras de Leonardo Greco,"a execução não é mera continuidade do processo de conhecimento, mas uma expressão autônoma da tutela jurisdicional, cujo objetivo é concretizar o direito material do credor.” Nesse sentido, a efetividade da execução está intrinsecamente ligada à realização dos direitos fundamentais, em especial o acesso à justiça e a segurança jurídica.
Humberto Theodoro Júnior enfatiza que a execução “é a forma pela qual o Estado exerce o monopólio da força para dar cumprimento às decisões judiciais. Trata-se de um mecanismo que garante a pacificação social, uma vez que a insatisfação do credor diante da resistência do devedor pode desencadear conflitos extrajudiciais." Assim, a execução civil desempenha um papel de relevância não apenas para as partes diretamente envolvidas, mas também para a estabilidade das relações jurídicas e sociais.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a execução civil brasileira passou por uma profunda reformulação. Um dos avanços mais notáveis foi a integração do processo de execução ao processo de conhecimento, mediante o cumprimento de sentença. Essa mudança, segundo Heitor Vitor Mendonça Sica, reflete a busca por maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, uma vez que elimina etapas desnecessárias e permite que o credor inicie a execução com maior rapidez.
Apesar dos avanços normativos, a execução civil ainda enfrenta obstáculos significativos. Entre os principais desafios, destaca-se a resistência de devedores que utilizam expedientes protelatórios para retardar a satisfação do crédito. A litigância de má-fé, a ocultação de bens e a ausência de cooperação processual são problemas que comprometem a efetividade da execução e demandam uma postura mais ativa do Poder Judiciário.
Além disso, a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro não contribui para agilidade dos processos de execução. Conforme apontado por Leonardo Greco, a multiplicidade de execuções pendentes demonstra a necessidade de investimentos em tecnologia e na modernização dos métodos de gestão processual. A adoção de plataformas digitais, como o BacenJud (atual Sisbajud) e o Renajud, representa um avanço, mas ainda há espaço para melhorias, especialmente no que diz respeito à integração de dados entre diferentes órgãos públicos.
Portanto, a execução civil não é apenas um instrumento técnico-jurídico, mas um mecanismo indispensável para a promoção da justiça e a pacificação social. Ao assegurar que os direitos reconhecidos em juízo sejam concretizados, ela reafirma o papel do Estado como garantidor da ordem jurídica e protetor das relações sociais.
Afinal, o judiciário tem nas mãos a esperança de que o recebimento do crédito pode sim se tornar uma realidade, mesmo diante das tentativas de muitos devedores de se esquiar de sua obrigação de por fim numa dívida que tira a paz e a tranquilidade de tantos cidadãos brasileiros.
Dra. Dolane Patricia OAB/RR 493 e Dr. Emidio Carvalho OAB/SP 353.558