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Jul, 2024
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O inventário é um procedimento necessário para a partilha de bens deixados por uma pessoa falecida, garantindo uma correta distribuição do patrimônio entre os herdeiros. Tradicionalmente, esse processo ocorria somente de forma judicial, mas desde o advento da Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), surgiu uma alternativa mais ágil e simplificada: o inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial, previsto atualmente no artigo 610, §§ 1º e 2º do CPC, permite que o processo de partilha seja realizado em cartório, desde que atendidos alguns requisitos. É necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo quanto à divisão dos bens. Além disso, não pode haver testamento deixado pelo falecido, salvo se a validade do testamento tiver sido confirmada judicialmente.
Para iniciar o inventário extrajudicial, os herdeiros devem comparecer ao cartório, acompanhados de um advogado, munidos dos documentos necessários, como certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, além da documentação dos bens a serem inventariados. O tabelião lavrará a escritura pública de inventário e partilha, na qual estarão descritos todos os bens, direitos e dívidas do falecido, bem como a divisão entre os herdeiros, o que produzirá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
Entre as vantagens do inventário extrajudicial, destacam-se a celeridade, a economia de custos processuais e a desburocratização. Portanto, ao optar por esse procedimento, os herdeiros podem resolver a partilha de forma mais rápida e menos onerosa, preservando o patrimônio e a harmonia familiar.
Em resumo, o inventário extrajudicial é uma solução eficiente e mais econômica para a partilha de bens, permitindo que as famílias resolvam rapidamente questões sucessórias com segurança jurídica e menor impacto emocional. Optar por essa modalidade, sempre que possível, representa uma escolha inteligente para quem busca simplificar o processo de sucessão e evitar longas disputas judiciais.
Dr. Jonathan Nascimento
OAB/SP nº 499.316