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Abr, 2024
GOLPES FINANCEIROS E A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS!
Os golpes financeiros são uma realidade preocupante nos dias de hoje, afetando a confiança dos consumidores nos serviços bancários. Diante disso, é crucial compreender a responsabilidade dos bancos nos casos de fraudes e golpes financeiros perpetrados contra seus clientes.
De acordo com os artigos 14 e 6 do Código de Defesa do Consumidor, os bancos são considerados fornecedores de serviços, porquanto têm o dever legal de garantir a segurança e a qualidade dos serviços oferecidos, incluindo proteção contra práticas criminosas que possam prejudicar os consumidores, que por sua vez, são a parte vulnerável da relação.
Além disso, a Súmula 479 do STJ reforça que os bancos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos clientes em casos de fraudes e golpes financeiros, mesmo que tenham sido cometidos por terceiros, desde que ocorram no contexto das operações bancárias.
Portanto, em casos de golpes financeiros, especialmente, envolvendo cartões de crédito e débito, transações via PIX e pagamento de boleto falso, há muitos julgados reconhecendo a responsabilidade objetiva dos bancos, isto é, que o banco é responsável pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa, bastando que o dano tenha sido causado em decorrência do serviço bancário.
Contudo, embora os bancos sejam responsáveis pela segurança das transações, essa responsabilidade não é absoluta. Em casos em que o cliente contribuiu para o golpe por negligência ou imprudência, a responsabilidade do banco pode ser reduzida ou até excluída.
Em vista disso, é essencial reconhecer que, em que pese os bancos tenham responsabilidade pela segurança das transações, os consumidores também têm papel na proteção de suas próprias informações e recursos.
Portanto, a responsabilidade dos bancos em casos de golpes financeiros é um tema complexo, que exige análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso. O Código e as súmulas do STJ oferecem orientações importantes, destacando a necessidade de os bancos adotarem medidas eficazes de segurança e proteção aos seus clientes, contudo, não impõe às instituições financeiras uma responsabilidade irrestrita.
Dr. Jonathan do Nascimento
OAB/SP nº 499.316